O DESEMPREGO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, publicado no Diário da República n.º 212, I Série, veio estabelecer o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revogou os Decretos-Leis n.ºs 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril.
Aconselhamos os nossos prezados Leitores a consultar este diploma, dado que o mesmo se encontra disponível nesta página, chamando desde já a atenção para o disposto, nomeadamente:
No n.º 2 do artigo 2.º – “O requisito de inexistência total de emprego considera-se ainda preenchido nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, o beneficiário exerce uma actividade independente cujos rendimentos não ultrapassem mensalmente 50% da retribuição mínima mensal garantida”.
Na alínea b) do artigo 4.º – “A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial”.
No n.º 1 do artigo 9.º – “O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de: a) Iniciativa do empregador; b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão; c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador; d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei.”
No n.º 1 do artigo 41.º – “Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários: a) Aceitar emprego conveniente; b) Aceitar trabalho socialmente necessário; c) Aceitar formação profissional; d) Aceitar outras medidas activas de emprego em vigor não previstas nas alíneas anteriores desde que ajustadas ao perfil dos beneficiários; e) Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego; f) Cumprir o dever de apresentação quinzenal e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego; e g) Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e locais que lhes forem determinados pelos centros de emprego.
No n.º 1 do artigo 57.º – “Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial, os beneficiários podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, nos termos estabelecidos no números seguintes.”
Deixamos estes tópicos para que os Leitores se apercebam da importância deste diploma, o qual entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.
(Link para o diploma em PDF)
http://www.fenprof.pt/DynaData/SM_Doc/Mid_115/Doc_1944/Anexos/SubDesemprego.pdf
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