quinta-feira, dezembro 21, 2006

Programa de Estabilidade e Crescimento para 2006 - 2010

No seguinte link AQUI encontra-se o programa de estabilidade e crescimento para 2006 - 2010.


www.fmonteiro.com.sapo.pt

segunda-feira, dezembro 18, 2006

Trespasses - Elementos Obrigatórios e sua defenição

O Acórdão que aqui trazemos a análise doutrina sobre os elementos de necessária verificação para que se possa afirmar que estamos perante um caso de trespasse, e consequentemente beneficiar do regime fiscal que lhe é inerente.

Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) vigora o princípio segundo o qual o trespasse, enquanto prestação de serviços, beneficia de um regime de isenção.

Desejável se torna, por isso, que um negócio jurídico que envolva a cedência de uma posição contratual em que não só se transmitem direitos de propriedade sobre bens imóveis, mas também sobre bens móveis se possa albergar sobre o regime do trespasse.

Para tal é necessário que se verifique a transmissão in totum da universalidade da actividade do estabelecimento comercial, e não apenas o lugar ou a "chave" para o estabelecimento de uma outra actividade.

Ora, no caso aqui em análise XPTO celebrou um contrato de cedência do espaço, que até então utilizará como pastelaria, a uma instituição bancária, para que esta pudesse aí instituir uma agência financeira.

Do referido negócio “fez parte todo o mobiliário, máquinas, utensílios e produtos, pelo que tal operação envolveu todo o estabelecimento” – cita-se.

“Face a este enquadramento factual estamos perante uma transmissão do direito ao arrendamento, a título oneroso, que não constitui uma operação transmissão, nem aquisição intracomunitária, nem importação de bens, no entanto esta operação tem manifesto conteúdo económico”.

Contudo não se pode afirmar que estamos perante uma cessão ou trespasse de estabelecimento comercial, uma vez que o objecto do negócio celebrado entre XPTO e a instituição bancária “não teve por objecto o estabelecimento comercial de que aquela era titular, mas antes a disponibilização de um espaço físico por parte da impugnante” – posição do tribunal ad quem (Tribunal Central Administrativo do Norte), que acompanhamos por completo.
O Tribunal Central Administrativo do Norte considerou que estávamos perante um negócio atípico, mas em que não houve uma verdadeira transmissão de bens, pelo que não poderia XPTO beneficiar do regime de isenção em sede de IVA aplicável ao trespasse.


(a) O acórdão aqui em análise foi proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no processo n.º 00222/02 – Braga, data de 23-11-2006

+ documentos em www.fmonteiro.com.sapo.pt

quinta-feira, dezembro 14, 2006

Governo baixa taxas sobre prémios de seguros e fundos de pensões

Governo baixa pela sexta vez taxas sobre prémios de seguros e contribuições para Fundos de Pensões a favor do Instituto de Seguros de Portugal
O Governo decidiu baixar as taxas a favor do Instituto de Seguros de Portugal sobre os prémios de Seguros e sobre as contribuições para fundos de pensões, previstas no artigo 2º do Decreto-Lei 156/83, de 14 de Abril e no artigo 1º do Decreto-Lei 171/87, de 20 de Abril, respectivamente, o que acontece pela sexta vez consecutiva.
Para o próximo ano, em portaria do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Costa Pina, a taxa sobre a receita processada relativamente aos seguros directos do ramo Vida foi fixada em 0,046% e a taxa sobre a receita processada quanto aos seguros directos dos restantes ramos foi fixada em 0,23%.
No que respeita à taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal sobre a totalidade das contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões, o Governo fixou-a em 0,046% para 2007.
Os montantes correspondentes à aplicação das percentagens atrás referidas deverão ser liquidados nos termos da legislação aplicável. Assim, quanto à taxa sobre os prémios de seguros aplicar-se-á o previsto no nº 4 do Despacho normativo 121/83 e, no que respeita à taxa sobre as contribuições para fundos de pensões será aplicado o nº3 do artigo 1º do Decreto-Lei 171/87.

quarta-feira, dezembro 13, 2006

Alteração ao critérios para a inclusão de nomes na lista do fisco






Critérios de inclusão na lista dos devedores ao Fisco serão alterados em Janeiro

Ministério das Finanças e da Administração Pública
Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
Comunicado de imprensa
Critérios de inclusão na lista dos devedores serão alterados em Janeiro
A Administração Fiscal vai alterar, a partir de Janeiro de 2007, os critérios de inclusão na lista dos devedores de contribuintes que não cumpram as suas obrigações tributárias, após lhes terem sido concedidas diversas oportunidades para o fazerem e após o exercício do direito de audição prévia.
Assim, ao nível dos limites mínimos dos escalões para publicitação, os mesmos serão reduzidos para metade dos valores actuais, ou seja, passarão a ser de 25 mil euros para as pessoas singulares e de 50 mil euros para as pessoas colectivas. Por outro lado, passarão a ser passíveis de divulgação todas as dívidas relativas a processos instaurados até 31 de Dezembro de 2005. Estas alterações foram já comunicadas à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Garante-se assim que, tal como inicialmente divulgado, a lista dos devedores conte no futuro com um número de contribuintes mais alargado, seja por via da conclusão de diversos processos de inclusão actualmente em curso, como também pela maior abrangência dos critérios de inclusão.
Ontem foi feita uma nova actualização da lista dos devedores. A publicitação constitui o último acto de um procedimento legalmente determinado e aprovado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados – em parecer emitido em Junho do corrente ano –, após a concessão aos devedores de diversas oportunidades para regularizarem a sua situação tributária e assegurando-lhes a possibilidade de participação, através do exercício do direito de audição prévia.
O principal efeito pretendido com este procedimento não é a inclusão de devedores na lista e a referida publicitação, mas sim o de os contribuintes, na sequência dos contactos realizados pela Administração Fiscal no âmbito deste procedimento, regularizarem a sua situação fiscal, mediante o pagamento dos montantes em dívida, evitando assim a sua inclusão na mesma lista.
Do universo de devedores notificados, 1716 já efectuaram pagamentos até à data, evitando assim a sua inclusão na lista dos devedores, sendo que o valor agregado desses pagamentos ascende a cerca de 40 milhões de euros. Este valor evidencia o contributo que a divulgação desta lista tem ao nível da regularização da situação tributária dos contribuintes que, tal como já referido, é o principal objectivo deste processo.
Salienta-se mais uma vez que, no âmbito deste procedimento, a Administração Fiscal reforçou as medidas de controlo e adoptou todas as precauções, de modo a minimizar a ocorrência de erros e a assegurar o cabal respeito pelos direitos dos cidadãos/contribuintes. Contudo, e como em qualquer outro processo ou procedimento, a possibilidade de erros não é passível de uma total eliminação, pelo que naturalmente, e à medida que a lista for sendo alargada, aumentarão as probabilidades de erros, embora sempre em percentagem muito reduzida.
Recorda-se que, desde que o processo foi iniciado (em Julho passado), e seguindo o procedimento definido e aprovado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, em todos os casos foram (e estão a ser) realizadas as seguintes diligências:
Selecção do universo de contribuintes para publicitação, de acordo com as seguintes regras pré-definidas:
Todos os devedores foram pessoalmente citados no âmbito do processo de execução fiscal para efectuarem pagamento das dívidas ou para exercerem os direitos que legalmente lhes estão atribuídos;
O universo de devedores seleccionado abrange até ao final deste mês, conforme oportunamente divulgado, as pessoas singulares com dívidas superiores a 50.000 euros e as pessoas colectivas com dívidas superiores a 100.000 euros;
As dívidas respeitam a processos instaurados antes de 31 de Dezembro de 2004;
Certificação das dívidas pelos Serviços de Finanças, após a análise cuidada dos processos;
Notificação dos devedores (após a certificação) do projecto de inclusão na lista, sendo concedido um prazo de 10 dias para efeitos do exercício do direito de audição prévia;
Passado o prazo para exercício do direito de audição prévia e independentemente do seu exercício ou não, é decidida a inclusão ou exclusão da lista de devedores, sendo esta decisão notificada aos devedores;
Para além da notificação da decisão final, foram ainda enviados e-mails aos devedores registados nas Declarações Electrónicas;
A partir do momento da publicitação, a inclusão de novos devedores na lista será efectuada à medida que as dívidas sejam certificadas e se concluam todos os trâmites processuais a que anteriormente se fez referência;
Após a inclusão na lista, e verificando-se o posterior pagamento da dívida, a DGCI procederá à exclusão, após a confirmação e certificação do pagamento, o que, em condições normais, demora entre 4 a 5 dias.
Com o objectivo de esclarecer dúvidas e prestar apoio aos devedores, a DGCI disponibilizou, desde 20 de Julho último, uma linha azul com o número 707 214 649, com o horário das 9.30 às 12.30 e das 14.30 às 17.30.
Por último, e tal como já foi oportunamente divulgado, a actualização da lista dos devedores constitui um processo gradual e recorrente, sendo a que ontem foi efectuada mais uma etapa no sentido de publicitar todos os devedores. Assim, a lista irá continuar a sofrer alterações à medida que sejam notificados mais contribuintes, que se resolvam as audições prévias e que os contribuintes regularizem a sua situação tributária ou adoptem algum dos mecanismos previstos na Lei e que inibam a sua publicitação.


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quinta-feira, dezembro 07, 2006

Salários Minimos Nacionais

Neste site www.fmonteiro.com.sapo.pt acede ao documento "Salário Minimo Nacional", contém os salários minimos de alguns países da UE.

De notar que os salários apresentados já incluem os Subsidios de Natal e de Férias, ou seja todas as remunerações (14 no caso de Portugal) a repartir por cada mês (12).



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terça-feira, novembro 28, 2006

O desemprego dos TPCO

O DESEMPREGO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, publicado no Diário da República n.º 212, I Série, veio estabelecer o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revogou os Decretos-Leis n.ºs 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril.

Aconselhamos os nossos prezados Leitores a consultar este diploma, dado que o mesmo se encontra disponível nesta página, chamando desde já a atenção para o disposto, nomeadamente:

No n.º 2 do artigo 2.º – “O requisito de inexistência total de emprego considera-se ainda preenchido nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, o beneficiário exerce uma actividade independente cujos rendimentos não ultrapassem mensalmente 50% da retribuição mínima mensal garantida”.

Na alínea b) do artigo 4.º – “A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial”.

No n.º 1 do artigo 9.º – “O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de: a) Iniciativa do empregador; b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão; c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador; d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei.”

No n.º 1 do artigo 41.º – “Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários: a) Aceitar emprego conveniente; b) Aceitar trabalho socialmente necessário; c) Aceitar formação profissional; d) Aceitar outras medidas activas de emprego em vigor não previstas nas alíneas anteriores desde que ajustadas ao perfil dos beneficiários; e) Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego; f) Cumprir o dever de apresentação quinzenal e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego; e g) Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e locais que lhes forem determinados pelos centros de emprego.

No n.º 1 do artigo 57.º – “Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial, os beneficiários podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, nos termos estabelecidos no números seguintes.”

Deixamos estes tópicos para que os Leitores se apercebam da importância deste diploma, o qual entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

(Link para o diploma em PDF)

http://www.fenprof.pt/DynaData/SM_Doc/Mid_115/Doc_1944/Anexos/SubDesemprego.pdf

Quadros de Pessoal

Segundo o site da Dgeep a entrega dos Quadros de Pessoal 2006 foi prorrogada.


Novidade
"Considerando os problemas ocorridos nas comunicações, entre os dias 16 e 20 do corrente, relacionadas com a resposta informática do Quadro de Pessoal de 2006 que poderão ter implicado alguma dificuldade por parte das empresas no envio dos dados, a DGEEP e a IGT decidiram prolongar o dispositivo de recepção daqueles instrumentos em suporte informático, até ao próximo dia 7 de Dezembro de 2006 ".

Podes consultar este e outros documentos em www.fmonteiro.com.sapo.pt

segunda-feira, novembro 20, 2006

Apoio

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Faustino Monteiro